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Estabelece o artigo 31, da Lei 9.307/96, que

“A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo órgão do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.

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O órgão possui gestão autônoma e independente e está à disposição de toda a sociedade, pessoas físicas e jurídicas, no âmbito nacional e internacional. Para a instauração de um procedimento arbitral é necessário apenas uma simples notificação/correspondência que deverá indicar, resumidamente, o objeto do conflito, o nome, a qualificação e o endereço completo da outra parte, bem como o valor do conflito, para efeito de recolhimento da taxa de registro. A notificação deverá estar acompanhada do contrato que contenha a cláusula compromissória/arbitral ou de compromisso arbitral.

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